A IMPENHORABILIDADE DE VALORES NA POUPANÇA COMO RESERVA JURÍDICA

24 Jan 2023

Advogado A. C. GERMANO GOMES
Mestre em Direito Constitucional,
especialista em direito Tributário,
Penal Econômico e Processual Penal.

Recomendamos que todas as pessoas tenham algum valor em caderneta de poupança (muitas vezes referida apenas como “poupança”) , de preferência como resultado de aplicação mensal, a partir de receitas de salários ou aposentadorias, até o limite de 40 salários mínimos, como garantia de um valor mínimo para sobrevivência, caso venha a sofrer alguma penhora em processos judiciais.

A base legal está no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que afirma, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos da Lei 11.382/06.

Apesar da lei não falar na forma de aquisição do valor, o que torna inquestionavelmente o depósito como boa-fé é ser realizado ao longo do tempo, e sem movimentação financeira de retiradas, ou seja, demonstrar claramente que é uma construção de investimento com vistas a uso futuro.

Assim, aplicações automáticas em bancos digitais ou comuns poderiam ser interpretadas como meras aplicações financeiras sem as características da caderneta de poupança.

Você pode me afirmar que nunca fará nada errado e nunca terá o risco de ter seus depósitos bancários penhorados. Mas você não sabe o dia de amanhã: uma reclamação trabalhista (mesmo de uma ex-empregada doméstica), uma ação de dano moral, uma questão de verbas alimentícias em relação a filho, ex-cônjuge ou parente.

Durante décadas a caderneta de poupança foi o instrumento de investimento mais usado pelos brasileiros, pois era corrigida pela taxa de referência mais 0,5 por cento ao mês, de modo que, mesmo que a inflação fosse zero, teria um acréscimo de 6% ao ano, isento de juros.

Isso valeu até 2012. A TR – ou Taxa Referencial foi criada, na década de 1990, para ser uma taxa de juros de referência, para servir de parâmetro, paradigma, ou “referência” para os juros praticados no Brasil num momento de elevada inflação, a saber, governo Collor.

O papel de “referência” para juros atualmente é a taxa SELIC . “A Selic é a taxa básica de juros da economia brasileira. Por isso, ela é usada no mercado interbancário para financiamento de operações diárias, com lastro em títulos públicos federais.”[1]

O significado da sigla SELIC é: Sistema Especial de Liquidação e Custódia.

A utilidade da TR ficou restrita à função de atualização monetária de poucas e determinadas aplicações financeiras e operações de crédito, corrigindo os valores financeiros em períodos de tempo, sendo, de forma pouco eficaz, também presumida como índice de inflação.

A Taxa Referencial tem importância para nossa narrativa porque é utilizada na “caderneta de poupança”, instrumento de investimento que ainda é muito popular, muito utilizado, apesar de toda a propaganda contrária a ela feita pelos “orientadores “e “influenciadores” de finanças.

A Poupança, mais especificamente, caderneta de Poupança, tem sua remuneração vinculada à variação da TR, de modo que quanto maior a TR, maior o resultado nominal da caderneta de poupança enquanto rendimento.

Atualmente, na verdade desde agosto de 2012, a caderneta de poupança segue uma sistemática que supões dois cenários: taxa SELIC acima ou abaixo ou igual a 8,5% ao ano.

Se a taxa Selic estiver em patamar acima de 8,5% ao ano, o rendimento da poupança será  0,5% ao mês mais a variação da TR. Se a SELIC estiver abaixo ou igual a 8,5%, a remuneração é calculada como  70% da Selic e mais a variação da TR. Exemplo, se a SELIC estiver em 8%, 70% de 8% são 5,6% ao ano, e sobre isso será acrescentada a TR.

Esse sistema, em que a rentabilidade muda conforme o nível da Selic, foi instituído em agosto de 2012 – e vale para os depósitos feitos na caderneta dessa data em diante. Para as poupanças antigas, anteriores a essa época, vale a regra que vigorou por décadas: a remuneração é de 0,5% ao mês mais a variação da TR.

Evidentemente que uma aplicação em renda fixa que represente a SELIC, mesmo com o pagamento de tributos, na maioria dos casos será mais interessante que aplicar em caderneta de poupança.

Mas nem só de rentabilidade vive a decisão financeira.

A poupança construída com rendimentos de salário ou aposentadoria, ou trabalho, até o limite de 40 salários mínimos, é impenhorável,, mesmo que o total do valor seja representado por mais de uma aplicação e em mais de uma instituição financeira,

Tenha isso em mente ao distribuir suas aplicações financeiras.

Fontes:

https://pt.wikipedia.org/wiki/Caderneta_de_poupan%C3%A7a#:~:text=A%20Caderneta%20de%20Poupan%C3%A7a%20(p%C3%BAblica,e%20empr%C3%A9stimos%20assegurados%20por%20penhor.

https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100070206/poupanca-ate-40-salarios-minimos-e-impenhoravel-mesmo-que-o-dinheiro-esteja-em-varias-contashttps://conteudos.xpi.com.br/aprenda-a-investir/relatorios/taxa-selic/?amp&gclid=CjwKCAiAzp6eBhByEiwA_gGq5IIfLQcB0pAy-zXTP9Nwsfku7xI6_q1abEcRhbrFz0aZmSSL9a8qnBoCAz8QAvD_BwE


[1] https://conteudos.xpi.com.br/aprenda-a-investir/relatorios/taxa-selic/?amp&gclid=CjwKCAiAzp6eBhByEiwA_gGq5IIfLQcB0pAy-zXTP9Nwsfku7xI6_q1abEcRhbrFz0aZmSSL9a8qnBoCAz8QAvD_BwE